A coordenação
do programa educação integral está orientando equivocadamente a direção das
escolas no que se refere à distribuição das aulas dos professores regentes.
A
lei complementar n. 125 de 10 de julho de 2008, criou o programa de educação
integral e nos artigos 1º e 2º vincula o programa a secretaria estadual de
educação, tendo como uma das finalidades executar a política estadual de ensino
médio, em consonância com as diretrizes das políticas educacionais fixadas pela
Secretaria de Educação. No parágrafo segundo do artigo 5º define a carga
semanal de trabalho dos professores em 40 horas nas escolas de tempo integral
nos cinco dias da semana e 32 horas nas escolas semi-integral nos cinco dias da
semana.
É
importante esclarecer que este parágrafo do artigo 5º da LC n. 125/08, não
trata da hora aula, nem alterou a Lei Estadual n. 11.329/96 (Estatuto do
Magistério), que no artigo 14 fixa em hora aula o regime de trabalho do professor,
independente da função que exerça e do nível de ensino em que atue. O artigo 16
da lei do estatuto do magistério define a composição da carga horária do professor
regente em horas aulas em regência de classe e horas aulas atividade, sendo 30%
da carga horária total do Professor destinada às horas aulas atividade (Este
parágrafo do artigo 16 precisa ser atualizado para atender os 33% de horas
aulas atividades indicados na Lei Federal n. 11.738/2008). Sendo assim, por
enquanto, para quem trabalha 40 horas aulas por semana, 28 devem ser em sala de
aula e 12 horas aulas atividade; para quem trabalha 30 horas aulas por semana,
21 em sala de aula e 09 horas aulas atividade, para cumprir as tarefas
indicadas no parágrafo 4º do artigo 16 da Lei n. 11.329/96.
Percebam
que a gratificação de localização especial (para quem estar lotado nas escolas
de referência e escolas técnicas) prevista no artigo 3º, inciso I, alíneas “a”
e “b” da Lei Estadual n. 12.965 de 26 de dezembro de 2005, refere-se ao regime
de trabalho de horas por semana. Não fazendo referência as horas aulas em regência
de classe.
Como,
de acordo com a LC n. 125/08, as escolas de referência estão submetidas às
regras estabelecidas pela secretaria estadual de educação, a portaria n. 8290
do Secretário de Educação, no parágrafo 3º do artigo 1º trata do cálculo de distribuição
de horas aulas, indicando que “não poderá exceder 12 turmas e 24 h/a por
professor com jornada semanal de 40 horas aulas”. A letra “c” deste parágrafo
diz que para os “professores com disciplinas cuja matriz curricular determina 1
h/a aplica-se apenas o cálculo de 24 h/a, excluindo o limite de 12 turmas,
desde que atuando em uma única escola”. Na letra “e” diz que “para as Escolas
de Referência em Ensino
Médio e as Escolas Técnicas Estaduais permanece o
estabelecido na Lei Complementar n. 125/08”. Já expliquei acima que ela não faz
referência às horas aulas, nem revoga parte do artigo 16 da Lei n. 11.329/96. A
Portaria ainda indica que às quatro horas aulas atividades a mais é para
atender o disposto na letra “e”, do parágrafo 4º, artigo 16 da Lei do Estatuto
do Magistério.
Portanto, companheiros e companheiras lotados
nas escolas de referência e escolas técnicas como dirigentes, coordenadores e
regentes não podemos aceitar a imposição da coordenação do programa, temos que
ponderar nas reuniões dos diretores e as coordenações das escolas, solicitar
por escrito às orientações que fogem das regras legislativas e diretrizes da
secretaria de educação. Reagir e garantir os nossos direitos para que possamos
ter tranqüilidade para desempenhar bem as nossas funções nas escolas.
Heleno Araújo
Presidente do SINTEPE
Secretário de Assuntos Educacionais da CNTE
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