Blog da Escola de Referência e Educação Jovens e Adultos Amaury de Medeiros

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27 de fevereiro de 2012

Acima da Lei?



A coordenação do programa educação integral está orientando equivocadamente a direção das escolas no que se refere à distribuição das aulas dos professores regentes.

A lei complementar n. 125 de 10 de julho de 2008, criou o programa de educação integral e nos artigos 1º e 2º vincula o programa a secretaria estadual de educação, tendo como uma das finalidades executar a política estadual de ensino médio, em consonância com as diretrizes das políticas educacionais fixadas pela Secretaria de Educação. No parágrafo segundo do artigo 5º define a carga semanal de trabalho dos professores em 40 horas nas escolas de tempo integral nos cinco dias da semana e 32 horas nas escolas semi-integral nos cinco dias da semana.

É importante esclarecer que este parágrafo do artigo 5º da LC n. 125/08, não trata da hora aula, nem alterou a Lei Estadual n. 11.329/96 (Estatuto do Magistério), que no artigo 14 fixa em hora aula o regime de trabalho do professor, independente da função que exerça e do nível de ensino em que atue. O artigo 16 da lei do estatuto do magistério define a composição da carga horária do professor regente em horas aulas em regência de classe e horas aulas atividade, sendo 30% da carga horária total do Professor destinada às horas aulas atividade (Este parágrafo do artigo 16 precisa ser atualizado para atender os 33% de horas aulas atividades indicados na Lei Federal n. 11.738/2008). Sendo assim, por enquanto, para quem trabalha 40 horas aulas por semana, 28 devem ser em sala de aula e 12 horas aulas atividade; para quem trabalha 30 horas aulas por semana, 21 em sala de aula e 09 horas aulas atividade, para cumprir as tarefas indicadas no parágrafo 4º do artigo 16 da Lei n. 11.329/96.

Percebam que a gratificação de localização especial (para quem estar lotado nas escolas de referência e escolas técnicas) prevista no artigo 3º, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei Estadual n. 12.965 de 26 de dezembro de 2005, refere-se ao regime de trabalho de horas por semana. Não fazendo referência as horas aulas em regência de classe.

Como, de acordo com a LC n. 125/08, as escolas de referência estão submetidas às regras estabelecidas pela secretaria estadual de educação, a portaria n. 8290 do Secretário de Educação, no parágrafo 3º do artigo 1º trata do cálculo de distribuição de horas aulas, indicando que “não poderá exceder 12 turmas e 24 h/a por professor com jornada semanal de 40 horas aulas”. A letra “c” deste parágrafo diz que para os “professores com disciplinas cuja matriz curricular determina 1 h/a aplica-se apenas o cálculo de 24 h/a, excluindo o limite de 12 turmas, desde que atuando em uma única escola”. Na letra “e” diz que “para as Escolas de Referência em Ensino Médio e as Escolas Técnicas Estaduais permanece o estabelecido na Lei Complementar n. 125/08”. Já expliquei acima que ela não faz referência às horas aulas, nem revoga parte do artigo 16 da Lei n. 11.329/96. A Portaria ainda indica que às quatro horas aulas atividades a mais é para atender o disposto na letra “e”, do parágrafo 4º, artigo 16 da Lei do Estatuto do Magistério.

Portanto, companheiros e companheiras lotados nas escolas de referência e escolas técnicas como dirigentes, coordenadores e regentes não podemos aceitar a imposição da coordenação do programa, temos que ponderar nas reuniões dos diretores e as coordenações das escolas, solicitar por escrito às orientações que fogem das regras legislativas e diretrizes da secretaria de educação. Reagir e garantir os nossos direitos para que possamos ter tranqüilidade para desempenhar bem as nossas funções nas escolas.


Heleno Araújo
Presidente do SINTEPE
Secretário de Assuntos Educacionais da CNTE

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