Blog da Escola de Referência e Educação Jovens e Adultos Amaury de Medeiros

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17 de dezembro de 2009

AOS PROFESSORES QUE IRÃO PARTICIPAR DA SELEÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO DO CENTRO EXPERIMENTAL AMAURY DE MEDEIROS

Foram distribuídas cópias da “LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 10 DE JULHO DE 2008”, constante do programa de seleção. Como muita gente reclamou que a fonte era muito pequena, não dava para ler, disponibilizamos aqui no blog a citada lei numa versão mais legível.

LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 10 DE JULHO DE 2008.

Cria o Programa de Educação Integral, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Educação Integral, vinculado à Secretaria de Educação, que tem por objetivo o desenvolvimento de políticas direcionadas à melhoria da qualidade do ensino médio e à qualificação profissional dos estudantes da Rede Pública de Educação do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. O Programa de Educação Integral será implantado e desenvolvido, em regime integral ou semi-integral, nas Escolas de Referência em Ensino Médio, unidades escolares da Rede pública Estadual de Ensino, conforme estabelecido em Regulamento.

Art. 2º O Programa ora criado tem por finalidade:

I – executar a Política Estadual de Ensino Médio, em consonância com as diretrizes das políticas educacionais fixadas pela Secretaria de Educação;

II – sistematizar e difundir inovações pedagógicas e gerenciais;

III – difundir o modelo de educação integral no Estado, com foco na interiorização das ações do governo e na adequação da capacitação de mão de obra, conforme a vocação econômica da região;

IV – integrar as ações desenvolvidas nas Escolas de Referência em Ensino Médio em todo o Estado, oferecendo atividades que influenciem no processo de aprendizagem e enriquecimento cultural;

V – promover e apoiar a expansão do ensino médio integral para todas as microrregiões do Estado;

VI – consolidar o modelo de gestão para resultados nas Escolas de Referência em Ensino Médio do Estado, com o aprimoramento dos instrumentos gerenciais de planejamento, acompanhamento e avaliação;

VII – estimular a participação coletiva da comunidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da Escola;

VIII – viabilizar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, entidades públicas ou privadas que visem a colaborar com a expansão do Programa de Educação Integral no âmbito Estadual;

IX – integrar o ensino médio à educação profissional de qualidade como direito a cidadania, componente essencial de trabalho digno e do desenvolvimento sustentável.

Art. 3° Fica criada, na estrutura da Secretaria de Educação, vinculada ao gabinete de seu titular, a Unidade Técnica de Coordenação do Programa de Educação Integral, dotada de autonomia técnica e financeira, a qual compete planejar e executar as ações do Programa ora criado e, em especial:

I – estabelecer diretrizes para o desenvolvimento das ações pedagógicas e gerenciais das Escolas de Referência em Ensino Médio;

II – gerenciar o processo de organização e funcionamento das Escolas de Referência, visando à melhoria da qualidade do ensino médio, a preparação para o trabalho e a inclusão social;

III – assegurar a unidade gerencial das Escolas de Referência em Ensino Médio;

IV – planejar e executar programas de formação continuada de professores e demais profissionais vinculados ao Programa;

V – implantar o Projeto de Protagonismo Juvenil nas escolas vinculadas ao Programa de Educação Integral;

VI – disseminar as experiências exitosas para as demais Escolas da Rede Estadual de Ensino;

VII – promover o planejamento para a expansão das Escolas de Referência em Ensino Médio e definir padrões básicos de funcionamento;

VIII – assegurar a interiorização das Escolas de Referência em Ensino Médio;

IX – assegurar a implantação de educação profissional, de acordo com as demandas local e regional;

X – gerenciar o processo de definição, institucionalização e funcionamento das Escolas de Referência associando a qualidade do ensino médio e a inclusão social;

XI – articular e coordenar novas parcerias com instituições de ensino e pesquisa, empresas públicas ou privadas, organizações civis sem fins lucrativos e institutos, visando ao fortalecimento do Programa, sua ampliação e melhoria do ensino;

XII – assegurar, observada a compatibilidade de espaço físico e de horários, Educação de Jovens e Adultos no âmbito das Escolas de Referência em Ensino Médio.

Art. 4º. Os atuais Centros de Ensino Experimental ficam redenominados "Escolas de Referência em Ensino Médio".

Art. 5º O Programa de Educação Integral será executado, inicialmente, em 51 (cinqüenta e uma) Escolas de Referência, das quais 33 (trinta e três) em jornada integral e 18 (dezoito) em jornada semi-integral, implementadas em pólos micro-regionais do Estado.

§ 1º Os diretores, secretários, educadores de apoio, coordenadores administrativos, coordenadores de biblioteca, chefes de núcleos de laborátorio e coordenadores sócio-educacionais lotados e com exercício nas Escolas de Referência em Ensino Médio cumprirão jornada de trabalho em regime integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 05 (cinco) dias.

§ 2º Os professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência em Ensino Médio cumprirão jornada de trabalho em regime integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ou semi-integral, com carga horária de 32 (trinta e duas) horas semanais, distribuídas em 05 (cinco) dias), de acordo com o funcionamento de cada Escola.

§3° O professor que exerça a função de Diretor nas Escolas de Referência, cumprirá jornada de trabalho em regime integral, com dedicação exclusiva.

§ 4° A gratificação de localização especial prevista no artigo 3°, inciso I, alíneas "a" e "b" da Lei nº 12.965 de 26 de dezembro de 2005, e alterações, será concedida, exclusivamente, para os professores participantes do Programa de Educação Integral, ora instituído.

§ 5º A seleção para o cargo de Diretor das Escolas de Referência dar-se-á conforme disposto em Regulamento.

Art. 6º Atribuir-se-á aos diretores e secretários das Escolas de Referência a gratificação de representação prevista na Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002, e alterações.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, as Escolas de Referência ficam enquadradas como escolas de grande porte.

Art. 7º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações, os cargos comissionados discriminados no Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os cargos e funções de que trata o caput deste artigo serão alocados mediante Regulamento.

Art. 8º Ficam extintos, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações, os cargos comissionados discriminados no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 9º. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, o Decreto nº 26.307, de 15 de janeiro de 2004, a Lei nº 12.588, de 21 de maio de 2004, e a Lei nº 12.965, de 26 de dezembro de 2005.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de julho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

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